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Finanças

Jovens que vendam 1.ª habitação não têm de devolver isenção de IMT

16 Setembro 2025

Os jovens que beneficiem da isenção de IMT na compra da primeira habitação e que, a seguir, vendam a casa, não terão de devolver ao Estado o incentivo mesmo que a alienação aconteça em seis anos, esclarece o fisco.

Numa informação vinculativa publicada em 10 de Setembro no Portal das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) responde a uma dúvida colocada por um jovem contribuinte sobre o que acontece ao benefício fiscal do “IMT- Jovem” quando alguém aliena a Habitação Própria e Permanente (HPP) que foi comprada com o auxílio daquele incentivo fiscal.

Embora a resposta da AT só se aplique a este caso concreto, o enquadramento jurídico-tributário é o mesmo para os restantes jovens que se encontrem numa situação idêntica.

O “IMT- Jovem” aplica-se a quem tem até 35 anos, como era o caso do contribuinte que beneficiou do incentivo e que comprou a sua primeira habitação em Dezembro de 2024.

No entanto, o Código do IMT prevê, no artigo 11.º, que os benefícios, isenções ou reduções de taxas do imposto caducam se “no prazo de seis anos contado da aquisição” o contribuinte der à casa um destino diferente “daquele para o qual foi atribuído o benefício”.

Caducar significa ter de devolver ao Estado o incentivo recebido. E uma vez que o jovem proprietário vendeu a habitação ao fim de seis meses, queria saber se teria de devolver o valor ao Estado.

Na resposta, a Autoridade Tributária começa por referir que o contribuinte, ao vender o imóvel, está a dar “um destino diferente” à habitação no prazo de seis anos a contar da data da aquisição e que, “por si só”, essa mudança é “suficiente para fazer caducar o benefício”.

Porém, assinala que o Código do IMT salvaguarda, no mesmo artigo, uma série de “excepções” – e a “venda” da habitação é “a primeira” dessas situações.

“Apesar da venda naquele período se traduzir necessariamente na inobservância da obrigação de permanência do bem adquirido na titularidade do sujeito passivo (SP) por um período mínimo de seis anos, e de configurar um destino diferente daquele em que assentou o reconhecimento do direito à isenção – a habitação própria e permanente do SP –, não espoleta a caducidade do benefício”, refere a AT.

Tal não acontece porque a alienação “consubstancia uma excepção a essa caducidade expressamente prevista na subalínea i) da al. a) do n.º 8 do artigo 11.º do CIMT [Código do IMT”, fundamentam os serviços da área do património da AT.

Na mesma resposta, o fisco refere que a dúvida que o contribuinte colocou “é mais abrangente”, pois o cidadão pretendia saber se o facto de, a seguir, ter comprado a casa tem, ou não, “alguma relevância para efeitos de manutenção da isenção” de IMT obtida anteriormente.

A conclusão da AT é idêntica: “Vendido o imóvel adquirido com o benefício IMT-Jovem, a aquisição de novo bem imóvel a destinar a HPP (a ter lugar previsivelmente no prazo de seis meses), por si só, não conduz à caducidade do benefício”.

Neste caso, a compra do contribuinte deverá acontecer “previsivelmente em Fevereiro de 2026”, sendo “irrelevante” para implicar o fim do incentivo fiscal, completa a AT.

Texto Cinza
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